- 1 -Os encarregados de sector de abastecimento são recrutados de entre:
- a)Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e possuidores de formação profissional adequada mínima de 60 horas ministrada na Obra Social, cujo programa será aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- b)Fiéis de armazém posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Ao encarregado de sector de abastecimento compete, genericamente, coordenar e orientar as actividades dos sectores de compras, de vendas e de armazém, com vista a garantir o regular abastecimento do respectivo estabelecimento, assegurando, designadamente, a conferência e arrecadação das receitas, a gestão de stocks, a ligação com os fornecedores e prospecção do mercado.
Artigo 10.º — Encarregado de sector de abastecimento
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990