- 1 -O disposto no presente diploma produz efeitos na data da sua entrada em vigor.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a integração no novo sistema retributivo do pessoal detentor das categorias constantes do anexo VI, a qual produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e se rege pelas regras de transição fixadas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 13.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990