A Obra Social continua a reger-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/79, de 29 de Maio, e em diplomas complementares, designadamente as Portarias n.os 225/71, de 1 de Maio, 437/79, de 17 de Agosto, 441/80, de 25 de Julho, 1047/81, de 12 de Dezembro, e 624/84, de 22 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do Quadro anexo I ao Quadro anexo V
(ver documento original)
Anexo VI a que se refere artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/90
(ver documento original)
ANEXO VII
Conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar a que se refere o artigo 7.º
Ao técnico auxiliar incumbe, genericamente, o exercício de funções de natureza executiva e de aplicação técnica de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior, docente e de saúde, com base nas orientações estabelecidas ou na adaptação de métodos e processos técnico-científicos enquadrados em directivas bem definidas, a desenvolver nas áreas funcionais de saúde, educação, comercial e de acção social.