A direcção da Obra Social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 6 de Abril, é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990