- 1 -Ao administrador-delegado incumbe, em geral, a prática dos actos de gestão corrente do Instituto que não sejam da competência específica dos órgãos previstos nos artigos anteriores.
- 2 -Compete, em especial, ao administrador-delegado do Instituto:
- a)Preparar os planos de acção anuais e plurianuais, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- b)Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
- c)Dar balanço mensal à tesouraria;
- d)Tomar as providências necessárias à conservação do património;
- e)Elaborar os relatórios económico-financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- f)Propor a admissão de pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual.
- 3 -Constitui competência específica do administrador-delegado quanto à autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:
- a)Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
- b)Autorizar, após aprovação do conselho de administração, todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações, em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;
- c)Autorizar as despesas de simples conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, até ao montante a fixar em regulamento interno;
- d)Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição dos bens de consumo e prestação de serviços;
- e)Autorizar despesas com aquisição de bens ou serviços, até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes dos organismos com autonomia administrativa, podendo ser-lhe delegada competência superior.
- 4 -As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação.
- 5 -O administrador-delegado pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
Artigo 12.º — Competência
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993