- 1 -O subdirector, que é o director clínico, é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director, de entre médicos do quadro do Instituto.
- 2 -Compete ao director clínico coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados e, em especial, dirigir a acção médica.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao director clínico tomar as medidas necessárias, com salvaguarda das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, e, em especial:
- a)Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do Instituto;
- b)Detectar no rendimento assistencial global do Instituto os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;
- c)Fomentar a ligação, a articulação e a colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;
- d)Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- e)Assegurar a prática multidisciplinar da oftalmologia.
- 4 -Nas áreas de investigação e ensino, compete ao subdirector:
- a)Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e as principais áreas de investigação clínica e laboratorial, com a indicação do responsável da área;
- b)Estimular por todos os meios a investigação científica básica e clínica na área da oftalmologia;
- c)Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, serviços ou departamentos para projectos de investigação conjuntos;
- d)Dar parecer a pedidos dirigidos ao Instituto relativos à investigação oftalmológica;
- e)Coordenar as acções de investigação oftalmológica aplicada à aferição de métodos de diagnóstico e terapêutica;
- f)Dar parecer sobre os diversos projectos de investigação propostos no País ou no estrangeiro;
- g)Promover a divulgação de reuniões científicas que decorrem no País ou no estrangeiro;
- h)Promover a divulgação de bolsas de estudo ou de outros apoios financeiros na área de investigação;
- i)Promover a divulgação das novas tecnologias na área da investigação oftalmológica;
- j)Elaborar o relatório anual de actividades;
- l)Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e principais áreas de ensino a desenvolver;
- m)Estimular por todos os meios o ensino da oftalmologia;
- n)Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, departamentos ou serviços para projectos de ensino conjunto;
- o)Coordenar todas as acções de ensino a decorrer no Instituto;
- p)Dar parecer sobre os diversos programas de ensino propostos ao conselho de administração;
- q)Dar parecer sobre propostas de colaboração de pessoal do Instituto no ensino da oftalmologia noutras instituições.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o subdirector pode delegar as suas competências no seu adjunto.
- 6 -O subdirector substitui o director do Instituto nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11.º — Subdirector
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993