- 1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que preside;
- b)Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro municípios onde resida o maior número de doentes internados no Instituto durante o ano civil anterior ao da designação;
- c)Um representante da Associação dos Amigos do Instituto;
- d)Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
- e)Um representante das santas casas de misericórdia do distrito de influência do Instituto;
- f)Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa;
- g)Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal dos serviços de instalações e equipamento e técnico administrativo e dos serviços gerais.
- 2 -Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.
- 3 -Os representantes referidos na alínea g) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
- 4 -Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 22.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993