- 1 -O Instituto dispõe dos seguintes serviços de acção médica:
- a)Serviços de acção médica oftalmológica;
- b)Serviços médicos comuns;
- c)Serviços laboratoriais.
- 2 -Os serviços de acção médica oftalmológica, os serviços médicos comuns e os serviços laboratoriais podem organizar-se em departamentos, nos termos do regulamento interno do Instituto.
- 3 -Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.
Artigo 25.º — Estrutura
Vigente desde: 14/10/1993
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