- 1 -Constituem receitas do Instituto:
- a)As transferências do Orçamento do Estado;
- b)Os rendimentos próprios;
- c)O produto da alienação de bens imóveis do domínio privado autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;
- d)Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Os juros de importâncias depositadas;
- g)Os saldos das gerências anteriores que transitem automaticamente;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
- 2 -São despesas do Instituto as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.
- 3 -A cobrança das receitas e respectiva estruturação e depósito serão efectuados nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
- 4 -O Instituto pode levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 32.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993