- 1 -O Instituto deve possuir inventário segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que nele exista.
- 2 -O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no plano de contas.
- 3 -O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 35.º — Valorização do inventário
Vigente desde: 14/10/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/1993