- 1 -O provimento de pessoal em lugares do quadro do Instituto faz-se nos termos previstos na lei para os cargos, carreiras e categorias do regime geral, do regime especial ou dos corpos especiais identificados no respectivo quadro, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os auxiliares de manutenção que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em exercício de funções correspondentes às carreiras profissionais instituídas pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, serão integrados nos lugares do quadro aprovado, de acordo com o estabelecido na lei geral e neste diploma.
Artigo 37.º — Provimento
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993