- 1 -Compete ao conselho de administração estabelecer os princípios fundamentais que devem orientar a organização e funcionamento do Instituto, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação periódica.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais;
- b)Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
- c)Aprovar o regulamento interno do Instituto;
- d)Aprovar os relatórios do Instituto;
- e)Promover acções destinadas à formação e preparação do pessoal;
- f)Aprovar o orçamento e as contas de gerência, a submeter a exame do Tribunal de Contas;
- g)Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;
- h)Aprovar a criação, a extinção ou a modificação de serviços;
- i)Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos;
- j)Aprovar os horários de trabalho e os de funcionamento dos serviços;
- l)Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meios técnicos de reprodução;
- m)Classificar como incobráveis ou reduzir as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes, com obrigação legal de prestação de alimentos;
- n)Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Instituto, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
- o)Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações destinados ao Instituto.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993