- 1 -Os médicos relatores e as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso exercem a sua atividade nas instalações dos serviços da segurança social, salvo em situações especialmente previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Podem ser utilizadas instalações e equipamentos dos serviços de saúde e do emprego sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais e as competentes entidades gestoras daqueles serviços.
- 3 -Os protocolos são celebrados de acordo com regras aprovadas por despacho conjunto dos ministros competentes.
- 4 -As comissões de verificação, de reavaliação e recurso podem ser realizadas por videochamada, nas situações a definir pelos serviços da segurança social.
- 5 -Quando se revele adequado, o exame clínico pode ser realizado por avaliação meramente documental, desde que a mesma seja bastante e apta à realização do referido exame.
Artigo 10.º — Local de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original