- 1 -O pessoal encarregado do apoio administrativo deve, no âmbito do processo do sistema de verificação de incapacidade permanente e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada dos requerimentos ou do conhecimento do despacho para proceder à verificação oficiosa da incapacidade:
- a)Verificar se o requerente da prestação cumpriu o prazo de garantia, ou promover a verificação deste, no caso de não ter possibilidade directa de o fazer;
- b)Promover a verificação de outras condições administrativas determinantes da atribuição da prestação;
- c)Distribuir os processos pelos médicos relatores de acordo com as regras estabelecidas para o efeito;
- d)Verificar ou promover a verificação, de acordo com a organização dos serviços do centro regional, da insuficiência económica do requerente, para os efeitos previstos no artigo 23.º
- 2 -As instituições às quais tenha sido solicitada informação nos termos do n.º 1 procedem de imediato à verificação e confirmação das condições administrativas de atribuição das prestações requeridas e à sua comunicação à instituição competente.
- 3 -Compete ainda ao apoio administrativo remeter aos serviços competentes do centro regional de segurança social ou do Centro Nacional de Pensões os requerimentos das prestações a atribuir pelos mesmos, acompanhados da deliberação do sistema de verificação de incapacidade permanente ou, se for o caso, de informação relativa à falta de requisito de atribuição que lhe caiba averiguar.
- 4 -A inexistência de algumas das condições de atribuição das prestações determina que seja sustado o processo de peritagem.
Artigo 49.º — Distribuição do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original
Em vigor de 17/12/1997 a 31/03/2024