- 1 -O médico relator deve concluir o relatório no prazo de 5 dias úteis contado a partir da data do exame do interessado ou da data do parecer do assessor técnico de coordenação que dispensou a presença do beneficiário a exame clínico do médico relator.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nas situações em que a comissão de verificação constate que a conclusão do relatório se não encontra fundamentada, devolve-o de imediato e com a fundamentação do facto ao médico relator, que, no prazo de 5 dias úteis, deve proceder ao seu aperfeiçoamento.
- 4 -Quando o relatório não puder ser concluído nos prazos previstos nos n.os 1 e 3, o médico relator justifica o impedimento, solicitando a prorrogação por igual período.
Artigo 55.º — Prazo para apresentação do relatório
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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