Estabelece um regime excepcional de aquisição de bens e serviços relativos a equipamentos e infra-estruturas que integrem sistemas electrónicos programáveis
O regime constante dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/98, de 17 de Março, é aplicável a todas as aquisições de bens e serviços necessários para garantir a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham sistemas electrónicos programáveis.
As aquisições de bens e serviços a efectuar nos termos do disposto no artigo anterior deverão ser precedidas de parecer de entidade designada para o efeito pelo membro do Governo competente.
Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas para controlo, protecção ou monitorização baseados em um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos os elementos do sistema, tais como fontes de alimentação, sensores e outros dispositivos de entrada, barramentos de dados e outros circuitos de comunicação, accionadores e outros dispositivos de saída.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.