Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas para controlo, protecção ou monitorização baseados em um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos os elementos do sistema, tais como fontes de alimentação, sensores e outros dispositivos de entrada, barramentos de dados e outros circuitos de comunicação, accionadores e outros dispositivos de saída.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998