O regime constante dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/98, de 17 de Março, é aplicável a todas as aquisições de bens e serviços necessários para garantir a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham sistemas electrónicos programáveis.
Artigo 1.º
Vigente desde: 18/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1998