- 1 -Às alfândegas incumbe, em geral, na respectiva área de jurisdição, assegurar a execução das actividades de natureza operativa e de gestão corrente conexas com as atribuições da DGAIEC que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas a nível regional.
- 2 -Com fundamento na natureza das mercadorias ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode o Ministro das Finanças determinar por despacho, sob proposta do director-geral, que algumas alfândegas assumam uma natureza especializada, prosseguindo apenas parcelarmente as atribuições de natureza operativa da DGAIEC.
- 3 -Com base na racionalização de procedimentos, pode igualmente o Ministro das Finanças determinar, por portaria, que algumas atribuições cometidas às alfândegas de uma determinada área sejam prosseguidas por uma unidade orgânica específica.
Artigo 14.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 16/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1999