- 1 -As alfândegas dispõem de serviços operativos e serviços de apoio.
- 2 -A estrutura das alfândegas será adequada à respectiva área de jurisdição, bem como ao número de contribuintes e à especificidade, natureza e volume do serviço, e reflectirá, com as devidas adaptações, a estrutura funcional correspondente aos serviços centrais.
Artigo 16.º — Estrutura
Vigente desde: 16/09/1999
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Em vigor desde 16/09/1999