Às delegações e postos aduaneiros incumbe, em geral, executar as actividades de natureza operativa e de gestão corrente da DGAIEC, que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas a nível local no âmbito da área de jurisdição de uma alfândega.
Artigo 18.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 16/09/1999
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Em vigor desde 16/09/1999