- 1 -O conselho de gestão reunirá:
- a)Ordinariamente, duas vezes por mês;
- b)Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos vogais.
- 2 -O conselho de gestão só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes; todavia, quando se verificar o quórum mínimo, as deliberações só serão válidas quando tomadas por unanimidade.
Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
- 3 -No caso de demissão ou impedimento por mais de sessenta dias consecutivos de qualquer dos vogais do conselho de gestão, este será substituído definitivamente, por nomeação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
- 4 -Todas as reuniões serão secretariadas por um dos vogais eleito, no início de cada mandato, por todos os membros do conselho de gestão.
- 5 -As deliberações constarão de acta da reunião em que foram tomadas e só por ela podem ser aprovadas.
- 6 -As actas podem ser aprovadas:
- a)No final da reunião;
- b)Na reunião seguinte.
- 7 -As actas são assinadas por todos os membros presentes às reuniões a que respeitem e podem ser exaradas:
- a)Em livro próprio;
- b)Em folhas soltas, que serão arquivadas por ordem cronológica.
- 8 -São admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
- 9 -O conselho de gestão poderá convocar para assistir às suas reuniões elementos a ele estranhos, pertencentes ou não ao INPP, cuja presença seja considerada de utilidade, devendo consignar-se os seus pareceres na acta da respectiva reunião.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, as normas de funcionamento interno do conselho de gestão poderão por este ser estabelecidas, carecendo de aprovação do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
ARTIGO 14.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978