- 1 -Para além das atribuições referidas no artigo anterior, o Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá delegar no conselho de gestão outras funções que a lei lhe permita delegar nos directores-gerais.
- 2 -O conselho de gestão poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos membros os poderes que lhe são conferidos no artigo 12.º
- 3 -O presidente do conselho de gestão poderá estabelecer, sempre que o julgue necessário, os limites e termos do exercício dos poderes delegados referidos no número anterior.
- 4 -O conselho de gestão poderá delegar nas comissões administrativas dos departamentos de pilotagem, a título provisório, no todo ou em parte, a sua competência específica em relação ao respectivo departamento, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.
ARTIGO 13.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978