Quando a natureza dos assuntos a tratar no conselho geral o tornar conveniente, poderá o presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em análise.
ARTIGO 19.º — (Participação)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978