- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho geral será convocado por ofício registado com aviso de recepção dirigido a cada um dos seus membros com a antecedência de dez dias da data marcada para o plenário.
- 3 -As deliberações do conselho geral só serão válidas desde que se encontre presente, pelo menos, dois terços dos seus membros, e serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 4 -Para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 17.º, a deliberação do conselho geral sobre aquelas matérias deve ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.
- 5 -São admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
- 6 -Qualquer membro do conselho geral pode fazer-se representar nas suas faltas ou impedimentos por outro dos seus membros que não seja vogal do conselho de gestão.
- 7 -Os vogais do conselho de gestão participarão nos trabalhos do conselho geral, usando da palavra e apresentando propostas e sugestões, mas sem voto deliberativo.
- 8 -As deliberações constarão da acta da reunião em que foram tomadas.
- 9 -A acta de cada reunião deverá ser redigida nos primeiros oito dias seguintes e apresentada pessoalmente ou enviada pelo correio a cada um dos membros presentes à reunião para assinatura.
- 10 -A agenda de trabalhos referentes às reuniões ordinárias deverá ser enviada a cada um dos membros com a antecedência mínima de um mês.
Quando se trate de reuniões extraordinárias, aquele prazo poderá ser apenas de oito dias.
ARTIGO 18.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978