O conselho de gestão disporá dos serviços de apoio técnico que vierem a ser considerados necessários, podendo, para o efeito, contratar os técnicos indispensáveis, mediante autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
ARTIGO 24.º — (Constituição)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978