- 1 -A nível local, em cada um dos portos onde havia uma corporação ou secção de pilotos, passam a existir departamentos de pilotagem, cujo quadro de pessoal será estabelecido no respectivo regulamento interno de cada departamento.
- 2 -Compete ao Secretário de Estado da Marinha Mercante criar ou extinguir departamentos de pilotagem nos portos do continente.
- 3 -Cada departamento de pilotagem terá a seguinte constituição:
- a)Uma comissão administrativa;
- b)Serviços auxiliares.
- 4 -Cada departamento de pilotagem será chefiado por um piloto nomeado pelo conselho de gestão do INPP, após consulta prévia ao respectivo departamento, de entre os membros da comissão administrativa.
- 5 -Nos departamentos onde não se justifique a orgânica consignada no n.º 3, o exercício das funções e competência correspondente àqueles órgãos e serviços serão regulados pelos respectivos regulamentos internos.
ARTIGO 25.º — (Organização)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978