- 1 -Os departamentos de pilotagem procederão à cobrança e arrecadação das receitas locais, devendo efectuar o seu apuramento no último dia de cada mês.
- 2 -O montante das receitas locais mensalmente apuradas será enviado ao conselho de gestão até ao dia 15 do mês seguinte e deverá ser acompanhado de um balancete donde conste:
- a)O montante das receitas arrecadadas;
- b)Os duplicados dos recibos cobrados e outros documentos que justifiquem as receitas;
- c)Uma relação dos recibos cobrados e não cobrados com referência a esse mês;
- d)Uma relação das despesas do mês devidamente discriminadas e comprovadas.
ARTIGO 33.º — (Cobrança e arrecadação das receitas locais)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978