- 1 -O INPP pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.
- 2 -Os empréstimos por prazo superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores a curto ou a médio prazo.
- 3 -Os títulos de crédito, os bens do domínio privado do INPP e os rendimentos do seu património poderão servir de garantia aos empréstimos contraídos.
ARTIGO 43.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978