- 1 -Os vencimentos do pessoal constarão de tabela a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
- 2 -As remunerações que forem previstas na referida tabela serão acumuláveis com quaisquer outras que sejam devidas ao mesmo pessoal, nos termos deste diploma e seus regulamentos e demais legislação em vigor.
ARTIGO 53.º — (Remunerações)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978