- 1 -O selo branco do Instituto produzirá efeitos idênticos aos dos selos brancos dos serviços públicos do Estado.
- 2 -O Instituto, salvo em actos de mero expediente, obriga-se pelas assinaturas do presidente e de um dos vogais do conselho de gestão, ou pela assinatura de dois vogais, podendo, em qualquer caso, uma delas ser delegada.
ARTIGO 69.º — (Selo branco)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978