- 1 -A aposentação e o cálculo das respectivas pensões de aposentação do pessoal no activo que já pertencia aos quadros das extintas corporações e secções de pilotos à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas disposições do Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, excepto quanto à alteração introduzida por esta portaria ao corpo do artigo 53.º do Decreto n.º 41668, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Art. 53.º A pensão de aposentação, para o pessoal a aposentar, determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre o vencimento base que receberia se estivesse no activo, depois de deduzido do quantitativo correspondente à taxa do imposto profissional aplicável nessa situação:
... Percentagens
Quinze anos de antiguidade ... 60
Vinte anos de antiguidade ... 75
Vinte e um anos de antiguidade ... 77
Vinte e dois anos de antiguidade ... 79
Vinte e três anos de antiguidade ... 81
Vinte e quatro anos de antiguidade ... 83
Vinte e cinco anos de antiguidade ... 85
Vinte e seis anos de antiguidade ... 88
Vinte e sete anos de antiguidade ... 91
Vinte e oito anos de antiguidade ... 94
Vinte e nove anos de antiguidade ... 97
Trinta anos de antiguidade ... 100
§ 1.º ...
§ 2.º ...
- 2 -O mesmo regime referido no número anterior será aplicado às pensões do pessoal já aposentado naquela data.
- 3 -Os encargos com as pensões de aposentação resultantes da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 serão suportados pelos fundos de maneio a que se refere a alínea b) do artigo 35.º, enquanto houver pessoal naquelas circunstâncias.
ARTIGO 73.º — (Aposentação)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978