Salvo quanto ao patrocínio judiciário, a representação do INPP prevista no artigo 6.º poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo presidente do conselho de gestão e autenticada com o selo branco do Instituto.
ARTIGO 77.º — (Credencial)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978