Em consequência do disposto no artigo anterior só serão admitidas transferências de pessoal entre quadros dos diferentes departamentos para preenchimento de vagas nestes ocorridas nos termos e condições para o efeito estabelecidos no estatuto do pessoal.
ARTIGO 82.º — (Transferências)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978