Nos lugares ou categorias em que, por força da aplicação do presente diploma, os actuais servidores que transitam das extintas corporações e secções de pilotos excedam o número de lugares no novo quadro, considerar-se-á este aumentado, nos correspondentes lugares e categorias, de tantos lugares e categorias quantas as unidades que ultrapassem as fixadas no mesmo, extinguindo-se esses lugares à medida que forem ocorrendo as respectivas vagas.
ARTIGO 81.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978