- 1 -Transitam para o INPP todos os bens, direitos e obrigações integrados no património das extintas Corporação Geral dos Pilotos e corporações e secções de pilotos do continente.
- 2 -A transferência para o INPP dos imóveis, dos móveis, incluindo embarcações e veículos automóveis, instalações e demais bens que integram a universalidade dos estabelecimentos a cargo da Corporação Geral dos Pilotos e das corporações e secções de pilotos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força deste artigo, que constituirá título suficiente para todos os efeitos, inclusive os de registo.
ARTIGO 84.º — (Transferência do património)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1978