Ao pessoal que mudar de situação em consequência da aplicação das disposições do presente diploma será contado nos novos lugares, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados, em qualquer situação.
ARTIGO 85.º — (Ressalva de direitos)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978