O Ministro das Finanças e do Plano fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.
ARTIGO 89.º — (Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1978