- 1 -Dos candidatos admitidos serão chamados por ordem de classificação apenas os julgados necessários pelo conselho de gestão para um período de aprendizagem pelo tempo determinado no regulamento interno de serviço do respectivo departamento de pilotagem, de forma que o fim da sua aprendizagem coincida, tanto quanto possível, com a abertura das vagas.
- 2 -Antes de se iniciar o período de aprendizagem, as condições físicas e psíquicas dos candidatos chamados serão apreciadas por uma junta médica designada pelo conselho de gestão.
- 3 -Os pareceres da junta basear-se-ão em prévios exames psicotécnicos e de inspecção médica ordenados pela mesma, segundo tabelas publicadas em anexo a este estatuto.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978