- 1 -O aproveitamento dos candidatos será apreciado por meio de informações escritas dadas pelos pilotos com quem praticarem.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são obrigados a pronunciar-se dentro do prazo que for fixado.
- 3 -As informações serão devidamente fundamentadas.
- 4 -O exame das informações será feito por uma comissão de pilotos para o efeito designada pelo chefe do departamento respectivo e destinar-se-á a apurar, tendo em consideração o prescrito nos números anteriores, a situação final, devidamente fundamentada, de apto ou inapto dos candidatos. O número de pilotos que compõe a referida comissão será determinado pelo conselho de gestão.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978