- 1 -Os candidatos declarados inaptos serão notificados da deliberação da comissão referida no artigo anterior, acompanhada da respectiva fundamentação.
- 2 -Os candidatos a que se refere o número anterior terão direito à prorrogação do período de aprendizagem por mais três meses; para tanto, deverão declará-lo por escrito ao chefe do departamento respectivo, dentro do prazo de três dias a contar da data da notificação da deliberação.
- 3 -Findo o período de três meses, a comissão de pilotos procederá nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978