- 1 -Além de outros que as leis e os regulamentos inscrevam, são designadamente deveres do pessoal do INPP os seguintes:
- a)Estar ao serviço do interesse público e não de quaisquer interesses particulares, incumbindo-lhe acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado na esfera de acção do Instituto;
- b)Guardar segredo sobre os assuntos de serviços de carácter reservado;
- c)Obedecer às ordens e instruções emanadas dos seus legítimos superiores sobre objecto de serviço e forma legal;
- d)Cooperar com os restantes agentes do Instituto na execução dos trabalhos da sua competência;
- e)Desempenhar pessoalmente as suas funções, com zelo e competência, procurando realizar o que for de interesse do Instituto e evitar quanto lhe possa causar prejuízo;
- f)Tomar todas as providências excepcionais ao seu alcance que o serviço exigir, quando por circunstâncias extraordinárias não seja possível aguardar ordens superiores;
- g)Cumprir com pontualidade as suas obrigações profissionais;
- h)Desempenhar as suas funções quando e onde lhe for determinado;
- i)Comportar-se com tacto e delicadeza nas suas relações com os utentes, superiores, camaradas, subordinados e o público em geral;
- j)Observar as normas de segurança no trabalho;
- k)Conservar e utilizar devidamente todos os bens relacionados com o seu trabalho;
- l)Ser portador do bilhete de identidade passado pelo INPP, quando em serviço deste.
- 2 -O dever estatuído na alínea c) do número anterior não exclui o direito de representação por parte de quem receba as ordens e instruções, o qual se processará nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e).
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978