- 1 -Finda a aprendizagem, os candidatos declarados aptos serão nomeados provisoriamente, por ordem de classificação, nos lugares que forem ficando vagos.
- 2 -O provimento provisório das vagas far-se-á, pelo período de um ano, mediante despacho do presidente do conselho de gestão.
- 3 -No despacho de nomeação fixar-se-á o prazo dentro do qual o candidato terá de se apresentar no departamento de pilotagem a fim de tomar posse. O prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
- 4 -A posse provisória será conferida pelo chefe do departamento respectivo.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978