- 1 -Findo o período de um ano de provisório, os candidatos serão providos definitivamente por despacho de nomeação do presidente do conselho de gestão, homologado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, se, por informação devidamente fundamentada da comissão referida no artigo 28.º, se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Bom comportamento;
- b)Aptidão física para o desempenho do lugar;
- c)Aptidão profissional.
- 2 -Não se verificando qualquer dos requisitos das alíneas do número anterior, o candidato será exonerado por deliberação do conselho de gestão, homologada pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, sem direito a qualquer indemnização.
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978