- 1 -A posse definitiva será conferida pelo presidente do conselho de gestão, que poderá delegar esta função no chefe do respectivo departamento no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da deliberação do conselho de gestão, homologada pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.
- 2 -A não tomada de posse dentro do prazo é considerada abandono do lugar e faz cessar imediatamente todos os direitos do candidato.
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978