- 1 -Os vencimentos do pessoal do Instituto, no activo, são constituídos por remunerações certas ordinárias e extraordinárias, por remunerações acidentais e por abonos diversos.
- 2 -Consideram-se remunerações certas ordinárias, para efeitos do número anterior, o vencimento base, e remunerações certas extraordinárias o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
- 3 -Consideram-se remunerações acidentais, para efeitos do n.º 1, aquelas que se destinam a retribuir o pessoal por serviços previstos neste diploma, mas cuja prestação depende da necessidade ou da oportunidade que os próprios serviços determinarem, nomeadamente o subsídio de chefia ou remunerações complementares por exercício de cargos nos órgãos do INPP, o subsídio de trabalho extraordinário, os abonos para despesas de representação e outros análogos.
- 4 -Consideram-se abonos, para efeitos do n.º 1, os abonos que não constituam retribuição de serviços, mas simples indemnizações de despesas ou encargos a que, por virtude do serviço, o pessoal seja obrigado, nomeadamente ajudas de custo, subsídios de deslocação, de viagem, despesas de instalação, abonos para falhas e subsídios para alimentação.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978