- 1 -Os vencimentos base são os constantes da tabela de vencimentos a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
- 2 -Anualmente ou quando o conselho de gestão considerar oportuno, os vencimentos referidos no número anterior serão revistos e actualizados.
- 3 -Sempre que se derem alterações à tabela de vencimentos, operar-se-á a sua substituição pela nova tabela, que ficará fazendo parte integrante deste regulamento.
- 4 -Os candidatos ao preenchimento das vagas que ocorrerem nos quadros do Instituto receberão, durante o período de aprendizagem ou experiência a que se referem os artigos 23.º a 29.º, 75% do vencimento base da respectiva categoria e as remunerações que o conselho de gestão determinar.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978