- 1 -O pessoal em serviço activo ou moderado e os aposentados têm direito a um subsídio de Natal (13.º mês), que será pago até ao dia 10 de Dezembro de cada ano.
- 2 -O pessoal em serviço activo ou moderado tem direito a um subsídio de férias, que se vence em 1 de Janeiro de cada ano e é relativo ao trabalho prestado no ano civil anterior. Este subsídio será pago:
- a)Quando se iniciar o período de férias a que tem direito, ou até ao dia trinta de Junho de cada ano;
- b)Em caso de aposentação e sem ter gozado ainda o período de férias a que se refere a alínea a), no mês seguinte, conjuntamente com a parte proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se aposentou;
- c)Em caso de falecimento e sem ter gozado ainda o período de férias a que se refere a alínea a), aos seus herdeiros, até ao dia trinta do mês seguinte à data do falecimento; não havendo herdeiros, reverterá para os fundos do Instituto.
- 3 -O valor pecuniário de cada um dos subsídios a que se refere este artigo é igual a um vencimento base mensal.
ARTIGO 41.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1978