- 1 -Todo o pessoal do INPP tem direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil, com direito ao vencimento por inteiro.
- 2 -Consideram-se vencimento, para efeitos deste artigo, todas as remunerações e abonos concedidos, com excepção das ajudas de custo, subsídios de deslocação, de viagem, despesas de instalação e subsídios para alimentação.
- 3 -O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
- 4 -O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que de comum acordo.
- 5 -O período de férias é de trinta dias, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º
- 6 -As férias serão gozadas no decurso do ano civil em que se vençam.
ARTIGO 44.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978