- 1 -Passa à situação de inactividade temporária:
- a)O pessoal que, por doença devidamente comprovada e dentro de cada ano civil, deixar de prestar serviço durante mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco interpelados;
- b)O pessoal que, por acidente em serviço de que não tenha resultado imediatamente incapacidade definitiva, deixar de prestar serviço durante mais de noventa dias consecutivos.
- 2 -A situação de inactividade temporária será comprovada por uma junta médica nomeada pelo conselho de gestão, sendo o respectivo parecer sujeito a homologação deste.
- 3 -O pessoal que estiver na inactividade temporária só pode voltar ao serviço quando a junta médica o der por apto.
- 4 -O pessoal que atingir quinhentos e quarenta dias na inactividade temporária e não puder voltar ainda ao serviço passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou a situação de licença ilimitada para tratamento. Neste último caso mantém, durante o período de licença ilimitada para tratamento, os direitos e garantias regulamentares como se estivesse ao serviço, com exclusão de todos os vencimentos e da contagem de tempo dessa licença para a sua antiguidade.
- 5 -O reingresso no serviço do pessoal que tiver passado à situação de licença ilimitada para tratamento faz-se nos termos do n.º 3 do artigo 46.º, mas sem sujeição ao decurso do prazo de um ano.
ARTIGO 54.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978